terça-feira, 27 de janeiro de 2009
Aluno do Curso de Informática da FATEC SJC ganha bolsa nos EUA
O aluno da Informática, David Ribeiro Lopes, conseguiu uma bolsa nos EUA através do Community Colleges Program 2009, da Comissão Fulbright. Na última etapa, o aluno fez 107 pontos no TOEFL, quando o máximo é 120. Foi a melhor nota entre todos os participantes desta versão do programa.
Trote Solidário Unificado
Alunos da FATEC interessados em participar da organização do Trote Solidário Unificado devem procurar a comissão (Tábata Bertazzo, tabi.bertazzo@gmail.com). Lembramos que o trote é proibido nas dependências da escola e apenas será permitido o Trote Solidário, que será voluntário.
Lei Nº 10.454, de 20 de dezembro de 1999
Dispõe sobre a proibição de trote que possa colocar em risco a saúde e a integridade física dos calouros das escolas superiores, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É vedada a realização de trote aos calouros de escolas superiores e de universidades estaduais, quando promovido sob coação, agressão física, moral ou qualquer outra forma de constrangimento que possa acarretar risco à saúde ou à integridade física dos alunos.
Artigo 2º - Compete à direção das instituições públicas de ensino superior:
I - adotar iniciativas preventivas para impedir a prática de trote aos novos alunos, segundo disposto no artigo 1º e respondendo a mesma por sua omissão ou condescendência;
II - aplicar penalidades administrativas aos universitários que infringirem a presente lei, incluindo expulsão da escola, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999
MÁRIO COVAS
Lei Nº 10.454, de 20 de dezembro de 1999
Dispõe sobre a proibição de trote que possa colocar em risco a saúde e a integridade física dos calouros das escolas superiores, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É vedada a realização de trote aos calouros de escolas superiores e de universidades estaduais, quando promovido sob coação, agressão física, moral ou qualquer outra forma de constrangimento que possa acarretar risco à saúde ou à integridade física dos alunos.
Artigo 2º - Compete à direção das instituições públicas de ensino superior:
I - adotar iniciativas preventivas para impedir a prática de trote aos novos alunos, segundo disposto no artigo 1º e respondendo a mesma por sua omissão ou condescendência;
II - aplicar penalidades administrativas aos universitários que infringirem a presente lei, incluindo expulsão da escola, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999
MÁRIO COVAS
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