Alunos da FATEC interessados em participar da organização do Trote Solidário Unificado devem procurar a comissão (Tábata Bertazzo, tabi.bertazzo@gmail.com). Lembramos que o trote é proibido nas dependências da escola e apenas será permitido o Trote Solidário, que será voluntário.
Lei Nº 10.454, de 20 de dezembro de 1999
Dispõe sobre a proibição de trote que possa colocar em risco a saúde e a integridade física dos calouros das escolas superiores, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É vedada a realização de trote aos calouros de escolas superiores e de universidades estaduais, quando promovido sob coação, agressão física, moral ou qualquer outra forma de constrangimento que possa acarretar risco à saúde ou à integridade física dos alunos.
Artigo 2º - Compete à direção das instituições públicas de ensino superior:
I - adotar iniciativas preventivas para impedir a prática de trote aos novos alunos, segundo disposto no artigo 1º e respondendo a mesma por sua omissão ou condescendência;
II - aplicar penalidades administrativas aos universitários que infringirem a presente lei, incluindo expulsão da escola, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999
MÁRIO COVAS
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